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cri's Introduction

CRI - Centro de Responsabilidade Integrado

Compilação de várias fontes de informação legal relativa aos Centros de Responsabilidade Integrados dos Hospitais E.P.E. do SNS.

Página dos CRI da ACSS

https://www.acss.min-saude.pt/2020/07/28/centros-de-responsabilidade-integrados/

  • Obetivo: incentivar desenvolver atividade exclusivamente no SNS

  • Duração: 3 anos

  • Dedicacao exclusiva preferencial

  • Gestão dos CRI:

    • Diretor: médico com competências em gestão, em dedicação exclusiva
    • Aministrador hospitalar ou outro com experiência em gestão
    • Profissional da equipa (enfermagem)

Documento "Termos de Referência para contratualização de cuidados de saúde no SNS para 2023"

https://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2016/10/Termos-Referencia-Contratualizacao_2023.pdf

  • Alargar o modelo de organização em Centros de Responsabilidade Integrado

  • A atividade realizada em CRI será remunerada nos mesmos moldes dos princípios genéricos de incentivo àatividade realizada nos CRe (Centros de Referência), nomeadamente:

    • Majoração em 20% do preços das 1as consultas e 10% nas consultas subsequentes e disponibilidade de urgência com equipas dedicadas
    • Majoração em 5% das linhas de produção de GDH médico e cirúrgico (internamento e ambulatório).
    • Aplicação dos preços constantes na tabela dos SNS para faturação a entidades terceiras da atividade não faturável no âmbito dos Contratos-programa (proveitos extra contrato)

Decreto de Lei 18/2017, de 10 de fevereiro

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2017-107599171

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

  • Revogado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

    • Neste novo decreto 52/2022, desaparece a seguinte alínea:

      • h) Comportamento ético, deontológico e sentido de serviço público, cabendo a cada profissional do CRI a salvaguarda da legalidade e do interesse público, a defesa dos interesses do doente, a prossecução do melhor desempenho do CRI e da instituição em que se integra, devendo agir com honestidade, lisura e de acordo com a deontologia e as boas práticas;

Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/52-2022-187049881

Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 91.º

  • d) Cooperação e solidariedade entre os elementos que constituem o CRI, e de cada CRI perante a restante instituição;
  • e) Articulação, com as demais estruturas e serviços da instituição;

Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2018-115366795

Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS)

  • Sem referência significativa aos CRI.

Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/153-2017-106970981

Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

  • Sem referência significativa aos CRI.

  • Interessante pois definie os tempos máximos para consultas, MCDT, cirurgias, etc.

Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2017-116351585

Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional

  • Portaria com as tabelas de preços.

  • Artigo 9.º

    • d) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VI do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 864€.
    • e) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 513€.
  • Artigo 4.º (Secção II)

    • 7 - Nos serviços organizados em CRI, e para a produção adicional interna referida no número anterior, o valor a pagar aos colaboradores envolvidos na realização desta produção pode variar entre 40 % e 70 %, em função, entre outros aspetos, da tipologia da atividade, da necessidade de assegurar o cumprimento dos TMRG, de não conformidade identificadas, do grupo de patologias em causa e do número de profissionais envolvidos.

      • O normal é entre 35 e 55%
    • 11 - O pagamento da produção cirúrgica adicional, quando realizada no âmbito do SIGIC e se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do valor do GDH considerado principal.

    • 12 - O valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica

Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/2017-114834104 (versão consolidada)

Define o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI)

  • Artigo 3.º

    • 4 - O recrutamento de profissionais externos ao ..., E. P. E., depende da fundamentada inexistência de colaboradores com o perfil adequado às necessidades do CRI, bem como da demonstração de imprescindibilidade dos elementos pretendidos, e de concordância expressa do conselho de administração.
  • Artigo 5.º

    • 3 - Não é permitida a acumulação de funções de diretor do CRI com qualquer outro cargo de coordenação ou direção na instituição do SNS, salvo o disposto no número seguinte.

    • 4 - Sempre que um CRI seja constituído por um único serviço clínico, o respetivo diretor acumula a função de diretor do CRI e do serviço.

    • 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o diretor do CRI é um médico de reconhecido mérito, que obrigatoriamente possua formação e competência reconhecidas em gestão, e deve exercer toda a sua atividade profissional na instituição

  • Artigo 8.º

    • 3 c) O plano de contingência para assegurar os níveis mínimos de serviço em situações de ausência de alguns elementos da equipa ou de carência de outros recursos;
  • Artigo 11.º

    • 2 - Sempre que as situações e circunstâncias o justifiquem, o conselho de administração pode proceder à contratação de profissionais a alocar ao CRI, em regime de contrato de trabalho a termo certo, em regime de trabalho a tempo completo ou parcial, até ao limite máximo de metade da carga horária total dos elementos do mapa de pessoal do CRI.
  • Artigo 12.º

    • 1 - Os profissionais que integram a equipa multidisciplinar do CRI são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por assegurar o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência de outros colaboradores, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.

    • 2 - Em caso de ausência não programada superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são asseguradas pelos restantes elementos, designadamente através do recurso a trabalho suplementar.

    • 3 - A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 90 dias, a partir do qual, sob proposta do CRI, o conselho de administração deve proceder à substituição do elemento ausente ou redefinir as metas estabelecidas.

    • 4 - O conselho de administração apenas autoriza a proposta do conselho de gestão do CRI de prestação de trabalho extraordinário pelos elementos da equipa, nos seguintes casos:

      • a) Substituição de elemento da equipa, por motivo justificado de ausência e desde que esta seja superior a duas semanas ou represente mais de 15 % do esforço do conjunto dos elementos aptos para a substituição;
      • b) Necessidade de prestação de serviço determinada pelo conselho de administração e não prevista no plano de ação aprovado;
      • c) Prestação de serviço de urgência externa ou interna, no âmbito das atividades previstas no plano de ação do CRI.
    • 5 - A prestação de trabalho prevista no ponto anterior está dependente da demonstração da insuficiência de recursos afetos ao CRI em regime normal para a prestação dos serviços requeridos.

  • Artigo 13.º

    1 - Sem prejuízo da autonomia e respetiva hierarquia funcional garantida aos médicos, enfermeiros, técnicos e restantes profissionais de saúde, a equipa multidisciplinar desenvolve a sua atividade sob a coordenação, orientação e supervisão do conselho de gestão do CRI.

    2 - Caso o CRI esteja organizado em Serviços e Unidades Funcionais podem ser delegadas nos respetivos diretores ou coordenadores as funções de gestão do pessoal que lhes estiver afeto.

    3 - A avaliação de desempenho dos profissionais que integram o CRI observa o regime jurídico fixado sobre a matéria no estatuto legal da respetiva carreira profissional.

  • Artigo 15.º

    • 1 - Qualquer elemento da equipa multidisciplinar do CRI pode deixar de a integrar se, com a antecedência de 60 dias relativamente à data prevista da saída:
      • a) Apresentar um pedido de cessação das suas funções ao diretor do conselho de gestão do CRI e comunicar tal intenção ao conselho de administração da instituição e, sendo o caso, ao serviço de origem;
  • Artigo 20.º

    • O CRI possui competências nas áreas do ensino, formação e investigação que lhe permitam ministrar formação pré e pós-graduada e realizar investigação científica, de modo a maximizar o potencial inovador das ciências e das tecnologias da saúde, fomentar a investigação científica nacional e internacional e otimizar os procedimentos tendo em vista a maximização dos resultados clínicos e gestionários.
  • Neste diploma versão original, no Artigo 3.º alínea 3 do Anexo, dizia: _ - 3 - O conselho de administração pode, fundamentadamente, dispensar a exigência de dedicação exclusiva até um máximo de 20 % do pessoal de cada grupo profissional previsto nas alíneas do n.º 1._

  • No entanto, como já vimos anteriormente, a Portaria n.º 71/2018, de 8 de março alterou essa alínea para: _- 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a afetar ao CRI deve preferencialmente exercer toda a sua atividade profissional na instituição.

    • 3 - A regra prevista no número anterior pode ser dispensada por deliberação fundamentada do conselho de administração._

Portaria 71/2018, de 8 de março

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/71-2018-114832292

Faz as seguintes alterações à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro (que define o modelo do regulamento interno dos CRI)

  • Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao regime em que deverão laborar os trabalhadores que vierem a integrar os CRI, bem como do respetivo diretor, importa proceder à devida clarificação no sentido de terem preferência aqueles que exerçam toda a sua atividade profissional naquelas Unidades, sem prejuízo da possibilidade de exceções por deliberação fundamentada do Conselho de Administração.

  • Os artigos 3.º e 5.º do Modelo de Regulamento Interno dos Centros de Responsabilidade Integrados, anexo à Portaria 330/2017, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

  • Artigo 3.º

    • 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a afetar ao CRI deve preferencialmente exercer toda a sua atividade profissional na instituição.
    • 3 - A regra prevista no número anterior pode ser dispensada por deliberação fundamentada do conselho de administração.
  • Artigo 5.º

    • 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o diretor do CRI é um médico de reconhecido mérito, que obrigatoriamente possua formação e competência reconhecidas em gestão, e deve exercer toda a sua atividade profissional na instituição», artigo 3 da 330/2017 alinea 2)

Ordem dos Médicos

https://ordemdosmedicos.pt/centros-de-responsabilidade-integrada-proposta-de-portaria-e-inaceitavel/

Centros de Responsabilidade Integrada – proposta de portaria é inaceitável Divulgamos a posição que a Ordem dos Médicos transmitiu à ACSS sobre a proposta de Portaria relativa aos Centros de Responsabilidade Integrada, em que qualifica a proposta como “inaceitável” apontando as razões.

  • 4 - É aplicado o regime exclusividade de funções aos elementos da equipa multidisciplinar, mas a proposta de portaria abre a possibilidade de 20% dos elementos de cada grupo não a terem, solução esta que se releva complexa e potenciadora de focos de conflitos entre profissionais; acresce que, para aqueles elementos a quem não seja dada a possibilidade de acumulação de funções, não se encontra prevista qualquer forma de compensação remuneratória;

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